TABELA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL - INSS
- Exercício 2019
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Exercício 2019
Exercício 2019
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.751,81 |
8 |
De 1.751,82 até 2.919,72 |
9 |
De 2.919,73 até 5.839,45 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
998,00 |
5* |
998,00 |
11** |
998,00 até 5.839,45 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2018
Exercício 2018
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.693,72 |
8 |
De 1.693,73 até 2.822,90 |
9 |
De 2.822,91 até 5.645,80 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
954,00 |
5* |
954,00 |
11** |
954,00 até 5.645,80 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 8, de 13 de janeiro de 2017 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2017.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2017
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.659,38 |
8 |
De 1.659,39 até 2.765,66 |
9 |
De 2.765,67 até 5.531,31 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
937,00 |
5* |
937,00 |
11** |
937,00 até 5.531,31 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 8, de 13 de janeiro de 2017 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2017.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2016
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.556,94 |
8 |
De 1.556,95 até 2.594,92 |
9 |
De 2.594,93 até 5.189,82 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
880,00 |
5* |
880,00 |
11** |
880,00 até 5.189,82 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 1, de 8 de janeiro de 2016 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2016.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2015
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.399,12 |
8 |
De 1.399,13 até 2.331,88 |
9 |
De 2.331,89 até 4.663,75 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
788,00 |
5* |
788,00 |
11** |
788,00 até 4.663,75 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2015 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2015.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2014
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.317,07 |
8 |
De 1.317,08 até 2.195,12 |
9 |
De 2.195,13 até 4.390,24 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
724,00 |
5* |
724,00 |
11** |
724,00 até 4.390,24 |
20 |
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2014.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.
Exercício 2013
Tabela para Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
Até 1.247,70 |
8 |
De 1.247,71 até 2.079,50 |
9 |
De 2.079,51 até 4.159,00 |
11 |
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo |
|
---|---|
Salário de Contribuição (R$) |
Alíquota (%) |
678,00 |
5* |
678,00 |
11** |
678,00 até 4.159,00 |
20 |
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência
Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Interministerial MPS/MF 15, de 10 de janeiro de 2013 e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2013.
- Sempre que o empregado, o empregado doméstico e o trabalhor avulso tiverem mais de um vínculo empregatício (vínculos concomitantes), as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
- Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado.