Tabela de incidência de IRF/FGTS/INSS sobre rendimentos do trabalho 

 RENDIMENTOS INSS FGTS IRRF

Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144

não
não
sim
Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função)
sim
sim
sim

Ajuda de custo

não
não
não

Auxílio-doença

     

          - 15 primeiros dias

sim
sim
sim

          - Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

não
não
sim

          - Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

não
não
não

          - Benefício pago por entidade de previdência privada

não
não
não

Aviso prévio trabalhado

sim
sim
sim

Aviso prévio indenizado

(1)
sim
não

13º Salário

     

          a) 1ª parcela até 30 de novembro

não
sim
não

          b) 2ª parcela até 20 de dezembro

sim
sim
sim

Comissões

sim
sim
sim

Diárias para viagem

     

          a) até 50% do salário

não
não
não

          b) superiores a 50% do salário (sobre o total)

sim
sim
sim

Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94)

não
não
sim

Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho

sim
sim
sim

Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137)

sim
sim
sim

Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais)

não
não
sim

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica

não
não
não

Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma

sim
não
sim

Gojeta

     

          a) espontânea (estimativa)

sim
sim
sim

          b) compulsória

sim
sim
sim

Gratificações ajustadas ou contratuais

sim
sim
sim

Horas extras

sim
sim
sim

Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º

não
não
não

Indenização por tempo de serviço

não
não
não

Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente)

não
não
não

Licença-paternidade (CF/88, art. 7º, XIX)

sim
sim
sim

Participação nos lucros

não
não
sim

Prêmios

sim
sim
sim

Quebra de caixa

sim
não
sim

Retiradas (pro labore) de diretores-empregados

sim
sim
sim

Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários)

sim
não
sim

Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual

(2)
não
sim

Salário-família sem exceder o valor legal

não
não
não

Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458

sim
sim
sim

Salário-maternidade

sim
sim
sim

Saldo de salário

sim
sim
sim

Salários atrasados, pagos acumuladamente:

     

          - correspondentes ao ano-base

sim
sim
sim

          - relativos a exercícios anteriores

sim
sim
sim

Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social

sim

não

sim

Serviços eventuais sem relação de emprego

sim
não
sim

Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87

não
não
não

Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessa pessoas

(3)
(3)
sim

Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE

não
não
sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

não
não
sim

Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais

não
não
sim

Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda

não
não
sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra

não
não
sim

Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas

não
não
sim

Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrenrtes de sentença judicial

não
não
sim

Nota nº 1
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.

Nota nº 2
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local

Nota nº 3
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.

FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.