Tabela de incidência de IRF/FGTS/INSS sobre rendimentos do trabalho
RENDIMENTOS | INSS | FGTS | IRRF |
Abono pecuniário de férias - CLT - Arts. 143 e 144 |
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Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno, transferência e de função) | |||
Ajuda de custo |
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Auxílio-doença |
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- 15 primeiros dias |
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- Complementação salarial (desde que o direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa) |
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- Benefício pago pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios |
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- Benefício pago por entidade de previdência privada |
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Aviso prévio trabalhado |
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Aviso prévio indenizado |
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13º Salário |
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a) 1ª parcela até 30 de novembro |
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b) 2ª parcela até 20 de dezembro |
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Comissões |
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Diárias para viagem |
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a) até 50% do salário |
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b) superiores a 50% do salário (sobre o total) |
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Estagiários (admitidos na forma das Leis nºs 6.494/77 e 8.859/94) |
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Férias normais gozadas na vigência contrato de trabalho |
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Férias em dobro na vigência do contrato de trabalho (CLT, art.137) |
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Férias indenizadas pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) |
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Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa jurídica |
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Fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma |
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Gojeta |
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a) espontânea (estimativa) |
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b) compulsória |
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Gratificações ajustadas ou contratuais |
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Horas extras |
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Indenização adicional (empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial - Lei nº 7.238/84, art. 9º |
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Indenização por tempo de serviço |
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Indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração devida até o término do contrato a prazo determinado, rescindido antecipadamente) |
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Licença-paternidade (CF/88, art. 7º, XIX) |
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Participação nos lucros |
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Prêmios |
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Quebra de caixa |
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Retiradas (pro labore) de diretores-empregados |
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Retiradas (pro labore) de diretores-proprietários (empresários) |
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Retiradas (pro labore) de titulares de firma individual |
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Salário-família sem exceder o valor legal |
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Salário in natura (utilidades) - CLT - art. 458 |
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Salário-maternidade |
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Saldo de salário |
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Salários atrasados, pagos acumuladamente: |
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- correspondentes ao ano-base |
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- relativos a exercícios anteriores |
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Serviços autonômos de prestador inscrito na Previdência Social |
sim |
não |
sim |
Serviços eventuais sem relação de emprego |
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Vale-transporte (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 |
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Remuneração indireta (fringe benefits) concedida a diretores, administradores, sócios e gerentes e aos assessores dessa pessoas |
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Salário-educação (pagamento de indenização de despesas com ensino de 1º grau) - convênio - FNDE |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como remuneração pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional |
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Pagamentos ou créditos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração por representação comercial ou mediação na realização de negócios civis ou comerciais |
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Serviços de propaganda e publicidade, pagos ou creditados por pessoas jurídicas a agências de propaganda |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas , pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações e assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados ou colocados à disposição por associados destas |
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Importâncias pagas a pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes decorrenrtes de sentença judicial |
Nota nº 1
No que se refere à parcela de aviso prévio indenizado para fins de incidência ou não do encargo previdenciário, constata-se, atualmente, sua inexistência no atual texto do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, com suas modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 e Medida Provisória (MP) nº 1.663-10/98 e reedições.
Nota nº 2
Não há específico na área previdenciária. Consultar o INSS local
Nota nº 3
INSS - Na área previdenciária, o subitem 6.1 da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 151/96 prevê constituírem remuneração do segurado empresário, dentre outros para fins de incidência, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades.
FGTS - Quanto ao FGTS, as empresas sujeitas ao regime da CLT que equipararem seus diretores (administradores) não empregados aos demais trabalhadores, para fins do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sujeitam-se ao depósito de 8% da remuneração devida, incluindo as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT (remuneração indireta). Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 16.