HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES, DESDE 1942
Histórico |
Equivalências |
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de 1°.11.42 até 12.02.67, vigorou o cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 1°.12.64). |
o cruzeiro equivalia a mil réis, ou seja, 1000 réis=Cr$ 1,00. |
de 13.02.67 até 14.05.70, vigorou o cruzeiro novo - NCr$.. |
o cruzeiro novo equivalia a mil cruzeiros, ou seja, Cr$ 1.000=NCr$ 1,00. |
de 15.05.70 até 27.02.86, vigorou o cruzeiro Cr$ (do qual foi extinto o centavo em 16.08.84). |
o cruzeiro (após a extinção da expressão "novo") equivale a um cruzeiro novo, ou seja, NCr$ 1,00=Cr$ 1,00. |
de 28.02.86 até 15.01.89, vigorou o cruzado - CZ$. |
o cruzado equivalia a mil cruzeiros, ou seja, Cr$ 1.000=CZ$ 1,00 |
de 16.01.89 a 15.03.90, vigorou o cruzado novo - NCZ$.. |
o cruzado novo equivale a mil cruzados, ou seja, CZ$ 1.000=NCZ$ 1,00. |
de 16.03.90 a 31.07.93, vigorou o cruzeiro - Cr$.. |
cruzeiro equivalia a um cruzado novo, ou seja, NCZ$ 1,00=Cr$ 1,00. |
de 1°.08.93 até 30.06.94, vigorou o cruzeiro real - CR$. |
cruzeiro real equivalia a mil cruzeiros, ou seja, CR$ 1.000.00=CR$ 1,00. |
desde 1°.07.94 vigora o real - R$. | o real equivale a dois mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais, ou seja: CR$ 2.750.00=R$ 1,00. |
CONVERSÕES |
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cruzeiro - Cr$ (1°.11.42 até 12.02.67)* | cruzeiro novo - NCr$ (13.02.67 até 14.05.70) | cruzeiro - Cr$ (15.05.70 até 27.02.86)** | cruzado - CZ$ (28.02.86 até 15.01.89) | ||||
a) 2.750.000.000.000.000,00 | b) 2.750.000.000.000,00 ( a ¸ 1.000) | c) 2.750.000.000.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) | d) 2.750.000.000,00 (b ou c ¸ 1.000) | ||||
cruzado novo NCZ$ (16.01.89 até 15.03.90) | cruzeiro CR$ (16.03.90 até 31.07.93)*** | cruzeiro real CR$ (1°.08.93 a 30.06.94) | real - R$ ( a partir de 1°.07.94) | ||||
e) 2.750.000,00 (d¸1.000) | f) 2.750.000,00 (não houve divisão - conversão ao par) | g) 2.750,00 (e ou f ¸1.000) | h) 1,00 (g ¸2.750) |
OBSERVAÇÕES |
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Nota: É importante destacar que as conversões constantes do quadro acima são meramente ilustrativas e partem sempre dos valores nominais, ou seja, sem atualização monetária. |
Exemplos:
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arts. 1°e 8° do dec. lei n°4.791/42; arts. 1° e 15 da lei n° 4.511/64; dec.-lei 1/65; decreto n° 60.190/67; resolução bacen n° 47/67; resolução bacen n° 144/70; arts. 1° e 2° da lei n° 7.214/84; arts. 1° e 3° dos des.leis n° 2.283/86 e 2.284/86; arts. 1° e 3° da lei n° 8.024/90; arts. 1° e 2° da lei n° 8.697/93; e arts. 1° ,5° e 12 da lei n° 9.069/95 |