Possibilidades e Consequencias da rescisão de contrato de Representante Comercial

Entretanto, em muitas oportunidades, o empresário, no afã de consolidar sua força de vendas e espalhar seus produtos pelas mais variadas praças, acaba por não dedicar muita atenção a um aspecto fundamental: quais seriam as consequências do término do contrato de representação comercial firmado? E, ainda, quais são as causas que podem levar a tal extinção da relação comercial estabelecida?

De fato, ao estabelecermos uma parceria ou contratamos algum serviços, a tendência natural é não firmarmos tal negócio esperando pelo pior. Faz parte do espírito empreendedor buscar sempre soluções e mirar sempre o melhor resultado. Entretanto, mais do que um simples “pessimismo”, certos cuidados e conhecimentos na hora da contratação, pode poupar-nos tempo e dinheiro no futuro.

No caso específico da representação comercial, é importante perceber que a lei prevê expressamente as hipóteses de extinção do contrato de representação comercial. Entretanto, o faz de forma não muito clara, o que pode levar tanto a empresa representada quanto o próprio representante comercial a confusão e expectativas indevidas. Nesse sentido, buscaremos adiante, de forma didática, analisar brevemente as hipóteses e consequências da extinção desse tipo de contrato.

1. Hipóteses de extinção contratual.

As hipóteses de extinção do contrato de representação comercial são basicamente as mesmas aplicáveis a qualquer outro tipo de contrato de serviços, sendo as principais:

(a) pelo decurso do prazo, se por prazo determinado;

(b) por motivo de caso fortuito ou força maior;

(b) término do contrato requerido unilateralmente por qualquer uma das partes, sem justificativas e por própria vontade (resilição unilateral por denúncia do contrato);

(c) término do contrato por acordo mútuo entre as partes (resilição bilateral do contrato);

(d) término do contrato decorrente do seu descumprimento por uma das partes (resolução do contrato).

Entretanto, os itens acima descritos encontram tratamento específico na Lei nº 4.886/1965, mais precisamente nos seus artigos 34, 35 e 36, possuindo, ainda, outras regras aplicáveis nos seus artigos 27 e 37.

Passemos, pois, a verificar, de forma sucinta, estas peculiaridades.

1.1 Resilição unilateral por denúncia do contrato:

Por preceito constitucional, salvo dispositivo legal em contrário, ninguém é obrigado a permanecer em um vínculo contratual contra a sua vontade. Nesse sentido, qualquer das partes pode optar por sair do contrato, sem a necessidade de justificativas. Deverá, entretanto, arcar com as consequências contratuais e legais de tal ato.

Assim, através da denúncia do contrato, uma das partes informa a outra seu interesse em retirar-se do contrato firmado. Entretanto, no caso específico da representação comercial, a lei determina exigências mínimas para que este tipo de extinção contratual.

Caso a denúncia do contrato seja feita pela empresa representada, temos as seguintes consequências:

a) Denúncia do contrato de representação comercial por prazo determinado: o representante comercial fará jus ao recebimento de indenização correspondente à média mensal de comissões auferidas até a data da denúncia, multiplicada pela metade dos meses que faltariam para o decurso do prazo contratual (art. 27, § 1º da Lei nº 4.886/1965).

Exemplo: A empresa representada denuncia o contrato de representação comercial com prazo de 24 meses, no 12º mês de vigência. Nesse período de 12 meses, o representante comercial auferiu o valor total de R$ 120.000,00 em comissões. Sua indenização seria calculada da seguinte forma: R$ 120.000,00 (total de comissões) ÷ 12 meses = R$ 10.000,00 (média mensal de retribuição auferida); R$ 10.000,00 x 6 (metade dos meses faltantes para o decurso do prazo) = R$ 60.000,00 (indenização mínima devida).

b) Denúncia do contrato de representação comercial por prazo indeterminado:

b.1) Se o contrato vigorou por mais de 6 meses: o representante fará jus a recebimento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que vigorou o contrato (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/1965), mais pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia contratual, conforme optar a representada (art. 34 da Lei nº 4.886/1965).

Exemplo: A empresa representada denunciou o contrato, firmado por prazo indeterminado, após os primeiros 12 meses de vigência. Nesse período, o representante comercial auferiu o total de R$ 300.000,00 em comissões. Assim sendo, R$ 300.000,00 (total de comissões) ÷ 12 (fator legal) = R$ 25.000,00 (indenização mínima devida). Mais, aviso prévio de, no mínimo 30 dias (nos quais o representante comercial poderá continuar trabalhando e fazendo jus às comissões pertinentes), ou, supondo que a empresa representada opte pelo pagamento de 1/ 3 das comissões auferidas nos últimos três meses, supondo que o representante comercial tenha faturado, em tal período, o total de R$ 30.000,00 em comissões, temos que R$ 30.000,00 ÷ 3 (fator legal) = R$ 10.000,00 (indenização devida). Assim, por este exemplo, teríamos o total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a serem pagos ao representante comercial.

b.2) Se o contrato vigorou por menos de 6 meses: o representante fará jus apenas ao recebimento de indenização equivalente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que vigorou o contrato (art. 27, j, da Lei nº 4.886/1965).

Exemplo: A empresa representada denunciou o contrato, firmado por prazo indeterminado, após os primeiros 5 meses de vigência. Nesse período, o representante comercial auferiu o total de R$ 60.000,00 em comissões. Assim sendo, R$ 60.000,00 (total de comissões) ÷ 12 (fator legal) = R$ 5.000,00 (indenização mínima devida)

Caso a denúncia do contrato seja feita pelo representante comercial, temos as seguintes consequências:

a) Denúncia do contrato de representação comercial por prazo determinado: nessa hipótese, o representante comercial não fará jus à qualquer das indenizações previstas no artigo 27, alínea “j” ou no seu § 1º, todos da Lei nº 4.886/1965. Entretanto, a lei não estabelece condições mínimas para eventual indenização da representada. Portanto, apenas será devia alguma forma de indenização à representada se esta estiver expressa no contrato.

b) Denúncia do contrato de representação comercial por prazo indeterminado:

b.1) Se o contrato vigorou por mais de 6 meses: o representante comercial deverá conceder à empresa representada pré-aviso, com antecedência mínima de 30 dias ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia contratual, conforme optar a representada (art. 34 da Lei nº 4.886/1965), de acordo com seu critério.

Exemplo: Caso opte por conceder aviso prévio, o representante comercial permanecerá vinculado aos termos do contrato, devendo manter seu padrão de atividades e diligência, pelo prazo de 30 dias, pelos quais fará jus às comissões pertinentes. Caso opte pelo pagamento de 1/ 3 das comissões auferidas nos últimos três meses, supondo que o representante comercial tenha faturado, em tal período, o total de R$ 30.000,00 em comissões, temos que R$ 30.000,00 ÷ 3 (fator legal) = R$ 10.000,00 (indenização devida) a ser paga à empresa representada.

b.2) Se o contrato vigorou por menos de 6 meses: também nessa hipótese, o representante comercial não fará jus à qualquer das indenizações previstas no artigo 27, alínea “j” ou no seu § 1º, todos da Lei nº 4.886/1965. Também para essa hipótese a lei não estabelece condições mínimas indenização da representada, devendo ser observado o que disser o contrato.

1.2 Resilição bilateral do contrato:

Nessa situação, tanto a empresa representada quanto o representante comercial, de comum acordo, decidem por extinguir o contrato firmado. Assim, as indenizações por extinção do contrato, tanto as previstas em lei quanto no próprio contrato poderão ser livremente ajustada entre as partes. Nessa hipótese, recomenda-se a assinatura de termo de distrato entre ambos, onde constarão expressamente as eventuais indenizações de parte a parte.

1.3 Resolução do contrato:

Aqui estamos diante das situações em que a manutenção da relação contratual estabelecida encontra-se prejudicada pelo descumprimento das obrigações estabelecidas, por uma das partes. Para estas hipóteses, a Lei de Representação Comercial prevê os motivos considerados justos para a resolução do contrato, tanto por comportamento do representante comercial quanto da representada.

Conforme previsão do artigo 35 da Lei nº 4.886/1965, o contrato de representação comercial poderá ser resolvido, por motivos justos, pela representada, nas seguintes hipóteses:

a) desídia do representante comercial no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
d) a condenação definitiva do representante por crime considerado infame; ou
e) por motivo de força maior.

O rol acima contempla virtualmente todas as hipóteses de descumprimento contratual passiveis de serem incorridas pelo representante comercial.

No caso da ocorrência de motivo de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, o representante comercial não responderá pelos prejuízos resultantes, já que não seria possível esperar que o representante comercial antecipasse ou previsse tais situações.

Com relação aos demais itens acima listados, além do representante obviamente não fazer jus à aplicação das fórmulas de indenização previstas no artigo 27, alínea “j” ou no seu § 1º, todos da Lei nº 4.886/1965, a representada terá direito à indenização pelas eventuais perdas e danos causados pela conduta do representante comercial.

A Lei de Representação Comercial não prevê, para a representada, fórmula de cálculo ou valor mínimo de indenização. Esta deverá ser apurada de acordo com cada caso concreto. Entretanto, a lei garante à representada, no caso de resolução contratual por motivo justo, o direito de reter eventuais comissões devidas ao representante comercial, com a finalidade de compensação e ressarcimento dos danos por este causados, conforme diz o artigo 37 da lei ora em análise.

Cumpre destacar que a lei não faz qualquer distinção relacionada ao prazo do contrato, se por prazo determinado ou indeterminado, para fins de resolução motivada por comportamento do representante comercial.

Prosseguindo, conforme previsão do artigo 36 da Lei nº 4.886/1965, o contrato de representação comercial poderá ser resolvido, por motivos justos, pelo representante comercial, nas seguintes hipóteses:

a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato;
b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
d) o não pagamento de sua retribuição na época devida; ou
e) por motivo de força maior.

No caso da ocorrência de motivo de força maior, aplicam-se os mesmos princípios descritos acima, quando verificamos a alínea “e” do artigo 35 da Lei de Representações Comercias.

Entretanto, para os demais casos, as fórmulas de indenização previstas no artigo 27, alínea “j” ou no seu § 1º, todos da Lei nº 4.886/1965 aplicam-se, como métrica mínima para os valores a serem pagos ao representante comercial. Assim, no caso de resolução do contrato por falda comedita pela representada, fará diferença se o contrato foi formado com prazo determinado ou indeterminado, conforme segue:

a) Resolução do contrato de representação comercial por prazo determinado: caso a representada incorra em algumas das hipóteses descritas nas alíneas “a” à “d” do artigo 36 da Lei de Representação Comercial, aplicar-se-á o disposto no artigo 27, § 1º desta lei.

Exemplo: Um contrato de representação comercial com prazo determinado de 24 meses foi resolvido no seu 12º mês de vigência, devido a quebra da exclusividade garantida ao representante comercial. Nesse período de 12 meses, o representante comercial auferiu o valor total de R$ 120.000,00 em comissões. Sua indenização seria calculada da seguinte forma: R$ 120.000,00 (total de comissões) ÷ 12 meses = R$ 10.000,00 (média mensal de retribuição auferida); R$ 10.000,00 x 6 (metade dos meses faltantes para o decurso do prazo) = R$ 60.000,00 (indenização devida).

b) Resolução do contrato de representação por prazo indeterminado: caso a representada incorre em algumas das hipóteses descritas nas alíneas “a” à “d” do artigo 36 da Lei de Representação Comercial, aplicar-se-á o disposto no artigo 27, alínea “j”, desta lei.

Exemplo: O representante comercial viu-se forçado a resolver o contrato firmado por prazo indeterminado, após os 12 primeiros meses de vigência, porque a representada não pagou suas retribuições em época própria. Nesse período, o representante comercial auferiu o total de R$ 300.000,00 em comissões. Assim sendo, R$ 300.000,00 (total de comissões) ÷ 12 (fator legal) = R$ 25.000,00 (indenização mínima devida).

Nesse ponto, ressaltamos que as fórmulas previstas na lei, acima exemplificadas, existem para permitir que as partes verifiquem qual seria o mínimo de indenização a ser pago nos casos de denúncia ou resolução do contrato. Nada impede que, contratualmente, outras penalidades maiores sejam ajustadas entre as partes. Entretanto, a fixação de penalidades menores do que as previstas em lei pode suscitar questionamento judicial.

2. Comissões devidas ao representante comercial

Por fim, verificaremos brevemente como fica a situação das comissões a que o representante comercial tem direito, nos casos de denúncia e resolução acima elencados.

No caso de denúncia do contrato, por qualquer das partes, o pagamento das comissões eventualmente pendentes, deverá seguir o curso normal de seus pagamentos, ou seja, até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação das faturas, conforme descrito no artigo 32, §1º da Lei nº 4.886/1965.

No caso de resolução do contrato por culpa da representada, as comissões pendentes, geradas por pedidos em carteira ou em fase de execução, terão seu vencimento na data do término do contrato, conforme o artigo 32, §5º da Lei nº 4.886/1965.

Já no caso de resolução do contrato por culpa do representante comercial, o pagamento de eventuais comissões pendentes deverá seguir o fluxo do artigo 32, §1º da Lei nº 4.886/1965, ressalvado o direito da representada a eventuais retenções, nos termos do artigo 37 da mesma lei.

Artigo escrito por Dr. Fernando Abel Evangalista